Prefeito de Schroeder
sanciona a Licença
maternidade de seis meses

O
prefeito
de
Schroeder,
Felipe
Voigt,
sancionou
dia
9 de
julho
a
Lei
nº
1.805/2010,
que
institui
o
benefício
da
prorrogação
da
licença
maternidade
para
as
servidoras
municipais
para
180
dias,
conforme
estabelece
a
Lei
Federal
11.770/2008,
sancionada
pelo
presidente
Lula.
O
nenefício
abrange
a
servidora
que
adotar
ou
obtiver
guarda
judicial
para
fins
de
adoção
de
criança
"por
sessenta
dias,
quando
se
tratar
de
criança
de
até
um
ano
de
idade;
por
trinta
dias,
quando
se
tratar
de
criança
a
partir
de
um
ano
até
quatro
anos
de
idade
completos;
e
por
quinze
dias,
quando
se
tratar
de
criança
a
partir
de
quatro
anos
até
completar
oito
anos
de
idade".
Durante
o
período
de
prorrogação
da
licença-maternidade
ou
licença-adotante,
a
servidora
terá
direito
à
sua
remuneração
integral,
nos
mesmos
moldes
devidos
no
período
de
percepção
do
salário-maternidade
pago
pelo
regime
geral
de
previdência
social.
.
VEJA A LEI NA ÍNTEGRA
LEI No1.805/2010
INSTITUI
O
BENEFÍCIO
DA
PRORROGAÇÃO
DA
LICENÇA
MATERNIDADE,
PARA AS
SERVIDORAS
DO PODER
EXECUTIVO
MUNICIPAL,
NOS
TERMOS
DA LEI
N.º
11.770/2008.
FELIPE
VOIGT,
Prefeito
Municipal
do
Município
de
Schroeder,
Estado
de Santa
Catarina,
no uso
de suas
atribuições
estatuídas
na
Constituição
da
República
Federativa
do
Brasil,
bem como
na Lei
Orgânica
do
Município,
faz
saber a
todos os
munícipes
que a
Câmara
Municipal
aprovou
e ele
sanciona
a
presente
lei:
Art. 1º
Fica
instituída
no
âmbito
do Poder
Executivo
Municipal,
a
prorrogação
da
licença-maternidade
por 60
(sessenta)
dias,
passando
a
totalizar
a mesma
06
(seis)
meses,
nos
termos
da Lei
n.º
11.770/2008.
Parágrafo
único -
o
disposto
no
caput
aplica-se
à
servidora
que
adotar
ou
obtiver
guarda
judicial
para
fins de
adoção
de
criança,
pelos
seguintes
períodos
de
prorrogação:
I - por
sessenta
dias,
quando
se
tratar
de
criança
de até
um ano
de
idade;
II - por
trinta
dias,
quando
se
tratar
de
criança
a partir
de um
ano até
quatro
anos de
idade
completos;
e
III - por
quinze
dias,
quando
se
tratar
de
criança
a partir
de
quatro
anos até
completar
oito
anos de
idade.
Art. 2º
Durante
o
período
de
prorrogação
da
licença-maternidade
ou
licença-adotante,
a
servidora
terá
direito
à sua
remuneração
integral,
nos
mesmos
moldes
devidos
no
período
de
percepção
do
salário-maternidade
pago
pelo
regime
geral de
previdência
social.
Art. 3º
No
período
de
prorrogação
da
licença-maternidade
ou
licença-adotante
de que
trata
esta
Lei, a
servidora
não
poderá
exercer
qualquer
atividade
remunerada,
salvo
nos
casos de
contrato
de
trabalho
simultâneo
firmado
previamente,
e a
criança
não
poderá
ser
mantida
em
creche
ou
organização
similar.
Parágrafo
único.
Em caso
de
descumprimento
do
disposto
no
caput
deste
artigo,
a
servidora
perderá
o
direito
à
prorrogação.
Art. 5º
A
servidora
em gozo
de
salário-maternidade
na data
de
publicação
desta
Lei
poderá
solicitar
a
prorrogação
da
licença,
desde
que a
requeira
no prazo
de até
trinta
dias a
contar
da
publicação
da Lei.
Art. 6º
Esta Lei
entra em
vigor na
data de
sua
assinatura,
condicionada
sua
validade
à
publicação
no
DOM/SC,
nos
termos
do
Art.2º,
da Lei
nº
1.669/2008,
de
17/06/2008.
Schroeder
(SC), 9
de julho
de 2010.
FELIPE
VOIGT
Prefeito
Municipal
Registrada
e
publicada
na mesma
data.
ROSANGELA
CRISTINA
MIRANDA
MOTTA
Chefe de
Gabinete