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20.07.2010

 

  Prefeito de Schroeder sanciona a Licença
   maternidade de seis meses

 

 

O prefeito de Schroeder, Felipe Voigt, sancionou dia 9 de julho a Lei nº 1.805/2010, que institui o benefício da prorrogação da licença maternidade para as servidoras municipais para 180 dias, conforme estabelece a Lei Federal 11.770/2008, sancionada pelo presidente Lula. O nenefício abrange a servidora que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança "por sessenta dias, quando se tratar de criança de até um ano de idade; por trinta dias, quando se tratar de criança a partir de um ano até quatro anos de idade completos; e por quinze dias, quando se tratar de criança a partir de quatro anos até completar oito anos de idade". Durante o período de prorrogação da licença-maternidade ou licença-adotante, a servidora terá direito à sua remuneração integral, nos mesmos moldes devidos no período de percepção do salário-maternidade pago pelo regime geral de previdência social.
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VEJA A LEI NA ÍNTEGRA

 

LEI No1.805/2010

INSTITUI O BENEFÍCIO DA PRORROGAÇÃO DA LICENÇA MATERNIDADE, PARA AS SERVIDORAS DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, NOS TERMOS DA LEI N.º 11.770/2008.

FELIPE VOIGT, Prefeito Municipal do Município de Schroeder, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições estatuídas na Constituição da República Federativa do Brasil, bem como na Lei Orgânica do Município, faz saber a todos os munícipes que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a presente lei: 

Art. 1º Fica instituída no âmbito do Poder Executivo Municipal, a prorrogação da licença-maternidade por 60 (sessenta) dias, passando a totalizar a mesma 06 (seis) meses, nos termos da Lei n.º 11.770/2008.

Parágrafo único - o disposto no caput aplica-se à servidora que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança, pelos seguintes períodos de prorrogação:

I - por sessenta dias, quando se tratar de criança de até um ano de idade;

II - por trinta dias, quando se tratar de criança a partir de um ano até quatro anos de idade completos; e

III - por quinze dias, quando se tratar de criança a partir de quatro anos até completar oito anos de idade.

Art. 2º Durante o período de prorrogação da licença-maternidade ou licença-adotante, a servidora terá direito à sua remuneração integral, nos mesmos moldes devidos no período de percepção do salário-maternidade pago pelo regime geral de previdência social.

Art. 3º No período de prorrogação da licença-maternidade ou licença-adotante de que trata esta Lei, a servidora não poderá exercer qualquer atividade remunerada, salvo nos casos de contrato de trabalho simultâneo firmado previamente, e a criança não poderá ser mantida em creche ou organização similar.

Parágrafo único. Em caso de descumprimento do disposto no caput deste artigo, a servidora perderá o direito à prorrogação. 

Art. 5º A servidora em gozo de salário-maternidade na data de publicação desta Lei poderá solicitar a prorrogação da licença, desde que a requeira no prazo de até trinta dias a contar da publicação da Lei.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua assinatura, condicionada sua validade à publicação no DOM/SC, nos termos do Art.2º, da Lei nº 1.669/2008, de 17/06/2008.

Schroeder (SC), 9 de julho de 2010.

                                                           FELIPE VOIGT

                                                           Prefeito Municipal

                        Registrada e publicada na mesma data.

                                                           ROSANGELA CRISTINA MIRANDA MOTTA

                                                           Chefe de Gabinete

 

 

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